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Menor Infrator possui direitos?

abril 12, 2021
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O menor infrator no Brasil tem direitos, contudo, a forma de tratar os crimes por eles cometidos se difere dos maiores de 18 anos.

Sendo assim, continue com a leitura a fim de saber todas as informações relacionadas aos direitos do menor infrator. Boa leitura!

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Direito de Arrependimento: Como funciona esse recurso?

Quem é o Menor Infrator?

menor infrator

Primeiramente, o menor infrator é quem, com menos de dezoito anos (idade onde se atinge a maioridade penal), comete ato infracional. Esse termo ato infracional foi criado pelos legisladores quando elaboraram o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), justamente pela forma de tratamento diferenciado do menor infrator. Pois, a Constituição Federal brasileira determina a condição de inimputável aos menores de 18 anos. Sendo assim, considera-se que as crianças e adolescentes não cometem crimes ou contravenções penais, mas, sim, atos infracionais.

De acordo com o artigo 103 do ECA: “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. Sendo assim, os menores de 18 anos nos quais cometem alguma infração, não sofrem uma penalização, mas sim a aplicação de medidas socioeducativas. Portanto, o foco das ações é maior na reeducação do que na punição do menor infrator.

Direitos do Menor Infrator

Segundo a legislação brasileira, o menor de 18 anos não pode ser tratado com igualdade pela legislação penal. Sendo assim, quando um menor comete algum ato delituoso, ele precisa de proteção, cuidados e um processo de reeducação para a vida social. Se um ato infracional é cometido por criança de até 12 anos incompletos, ela deve ser encaminhada ao Conselho Tutelar. Sendo assim, o menor infrator está sujeito à aplicação das ações de proteção previstas no art. 101 do ECA, quando verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, entre outras ações as seguintes medidas:

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  • Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
  • Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
  • Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
  • Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
  • Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
  • Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

Portanto, o foco dessas ações é orientar, apoiar e acompanhar o menor infrator em tratamentos médicos, psicológicos ou psiquiátricos, em hospitais e ambulatórios, ou outros. Já se o ato infracional é cometido por adolescente de 12 a 18 anos, estes passarão por um processo legal. Nesse processo eles têm o direito garantido de defesa técnica e defesa pessoal sobre os atos imputados.

Processo legal

O menor infrator tem o direito de ser ouvido pessoalmente por autoridades como o Juiz da Infância e da Juventude, o representante do Ministério Público e/ou da Defensoria Pública. Ele também tem o direito de permanecer em silêncio, sem que isso seja considerado confissão ou concordância com as imputações. Decorrido o processo legal, o menor infrator pode receber a determinação de aplicação de uma medida socioeducativa na qual pode, ou não ser cumulada com outras medidas de proteção. Dessa forma, essas ações socioeducativas têm caráter ou natureza pedagógica, e nunca uma penalidade.

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Medidas socioeducativas aplicáveis

Primeiramente, no artigo 112 do ECA, estão definidas todas as medidas socioeducativas nas quais podem ser aplicadas ao menor infrator. Sendo assim, após verificada a prática da infração, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes ações:

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  • Advertência;
  • Obrigação de reparar o dano;
  • Prestação de serviços à comunidade;
  • Liberdade assistida;
  • Inserção em regime de semiliberdade;
  • Internação em estabelecimento educacional;
  • Qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

Dessa forma, veja abaixo os parágrafos contidos no artigo 112 do ECA sobre o menor infrator:

  • A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração;
  • Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado;
  • Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Sendo assim, a função dessas ações é reabilitar, e não punir o menor infrator. Espera-se que, aplicando medidas socioeducativas associadas ou não às medidas de proteção, o menor infrator possa ser recuperado. É proibida a aplicação de qualquer medida na qual não esteja elencada de forma expressa no rol dos artigos 101 (de proteção) e 112 (socioeducativas) do ECA. Gostou do nosso artigo sobre os direitos do menor infrator? Aqui no nosso blog você sempre encontrará explicações para as suas dúvidas sobre direitos.

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