Pedi demissão, quais são os meus direitos?
Saiba os direitos do empregado no pedido de demissão.
Em algum momento da sua vida, a insatisfação em relação ao seu trabalho irá bater na sua porta e a alternativa escolhida acabará por ser o pedido de demissão.
Pode ser por causa da falta de valorização no ambiente de trabalho ou então por uma melhor oportunidade em outro emprego.
Não importa a situação, você deve estar atento aos seus direitos no pedido de demissão para encerramento do contrato de trabalho.
Então, abaixo traremos as informações necessárias para que a decisão seja tomada com o devido cuidado.
Aviso Prévio no Pedido de Demissão
O funcionário que desejar rescindir o contrato de trabalho por sua parte, poderá fazê-lo a qualquer momento, mas deve observar necessário para o aviso prévio.
O prazo de cumprimento do aviso é definido por lei e tem como parâmetro, o pagamento da remuneração ou tempo de serviço.
Desta forma, o aviso prévio será de 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou diariamente e de trinta dias aos que receberem por quinzena ou mês.
Ainda, será de 30 dias para as pessoas que tenham mais de 12 meses de serviço na empresa, independendo da forma pagamento neste último caso.
Para início da contagem do prazo é necessário que seja formalizada uma carta de pedido de demissão.
Em algumas empresas, quando você se dirige ao RH para informar o desligamento eles possuem algum modelo de documento para preenchimento e assinatura.
Observe bem as informações antes de entregar, no documento devem constar apenas os seus dados pessoais, os dados da empresa e o pedido de desligamento.
Saiba também, que se aviso prévio por parte do empregado não for trabalhado, pode o empregador descontar no salário o valor correspondente ao prazo respectivo.
Essa situação normalmente ocorre quando o empregado já tem outro local destinado a trabalhar e não pode cumprir os dias destinados ao aviso prévio no encerramento do contrato de trabalho.
Verbas rescisórias
O empregador deve pagar as seguintes verbas rescisórias quando houver o pedido de demissão:
- Salário proporcional aos dias trabalhados;
- Férias vencidas;
- 1/3 de férias proporcionais aos meses trabalhados;
- Décimo terceiro proporcional.
No pedido de demissão não há liberação para recebimento do seguro-desemprego e nem pagamento da multa de 40% sobre o valor do FGTS.
Prazo de pagamento das verbas rescisórias
Independente da forma escolhida pelo empregado na extinção do contrato de trabalho, o empregador deve realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias, a contar do Aviso Prévio, independente se será trabalhado ou descontado das verbas da rescisão, assim como deve ser realizada a devida baixa da anotação na Carteira de Trabalho.
Demissão por comum acordo
É muito corriqueiro que as partes entrem em um acordo e mesmo quando o funcionário pede a demissão o empregador faz a rescisão como se fosse demissão por justa causa do empregado e libera além das verbas trabalhistas, o seguro desemprego e a multa de 40% do FGTS, ocorre que essa prática corriqueira não é amparada pela legislação e deve ser evitada.
Para impedir que as partes seguissem realizando práticas não amparadas por lei, a Reforma Trabalhista criou uma forma de demissão por comum acordo, situação que o empregado receberá o aviso prévio por metade e metade da multa sobre o FGTS, percentual de 20%, somente esta forma de acordo é previsa na legislação.
Neste caso, o empregador também recebe a liberação do saque do FGTS, férias vencidas, 1/3 das férias proporcionais, décimo terceiro proporcional e salário do mês proporcional.
Somente a liberação do seguro-desemprego NÃO é permitida, tendo em vista que é um acordo entre as partes e não desemprego sem planejamento do empregado.
Exceções
Em algumas relações de emprego acabam acontecendo práticas abusivas durante o período do contrato de trabalho, estas situações levam ao pedido de desligamento do empregado.
Algumas atitudes devem ser observadas, tendo em vista que todas as normas citadas acima se relativizam quando o empregado pleitear a rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregador.
Essa hipótese somente é permitida quando se tratar de:
- Exigência de serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- Tratamento pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- Correr perigo manifesto de mal considerável (não fornecimento de EPI’s);
- Não cumprir o empregador as obrigações do contrato (atraso de salário por exemplo);
- Praticar o empregador ou seus prepostos ato lesivo da honra e boa fama, contra o empregado ou pessoas de sua família;
- O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem (não adianta iniciar a violência e alegar que foi agredido);
- O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
A justa causa pelo empregador deve ser provada, da mesma forma que nos casos de justa causa pelo empregado.
Ninguém deseja passar pelas situações acima e quando ocorrer o empregador poderá buscar um advogado para tratar do caso.
Com as informações acima, fica mais acessível a identificação do seu caso e da melhor forma para que seja realizado o pedido de demissão com os seus direitos assegurados.
Estado de calamidade pública devido a pandemia
Todas as regras citadas acima podem ser revistadas e alteradas quando uma situação como a atual imposta pela COVID-19, o Corona Vírus.
O atual quadro de isolamento social obrigou o governo a adequar determinadas questões trabalhistas.
Um exemplo é a jornada de trabalho que poderá ser reduzida em percentual considerável, sem que configura justa causa do empregador.
Nestas situações consulte a assessoria do sindicato de sua categoria e se informe das possíveis alterações.
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