Além da compra, há outra forma de adquirir alguma propriedade, é por meio do reconhecimento do direito, em uma ação de Usucapião.
Nesse caso, o direito de aquisição de alguma área se dá pelo tempo de posse, estando preenchidos alguns requisitos, nos quais vamos abordar neste artigo.
A lei brasileira prevê um tempo entre cinco a quinze anos de uso do bem, em alguns casos aplica-se dez anos, até o juiz dê o reconhecimento de propriedade
A fim de entender esses prazos é importante compreender as espécies de Usucapião previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
Neste artigo vamos entender, de forma simples, os tipos de Usucapião previstos no Direito brasileiro, os ritos processuais e como proceder ao realizar a ação de Usucapião quando presentes os requisitos legais.
O que é ação de Usucapião?
Trata-se de uma ação declaratória cujo objetivo é fazer o reconhecimento judicial da aquisição de um direito real de usucapião.
Em suma, existem três espécies de Usucapião de bens imóveis, quais sejam: Extraordinário; Ordinário; Especial (rural ou urbano).
Para iniciar uma ação de Usucapião, antes de tudo, é preciso observar bem as características de cada tipo previsto na legislação.
Quais os tipos de ação de Usucapião?
A ação de usucapião pode ser mobiliária ou imobiliária, dependendo da natureza do bem.
Na ação de Usucapião mobiliária o procedimento adotado é o comum ordinário ou sumário.
E na ação de Usucapião imobiliária estão previstos procedimentos variando conforme o tipo.
Usucapião comum ordinária e extraordinária
Nessas modalidades previstas, respectivamente, nos artigos 1.242 e 1.238 do Código Civil.
Portanto, o rito se dá pelo procedimento especial regulamentado pelo Código de Processo Civil, especificamente nos artigos 941 a 945.
Conforme dispõe o art. 1.238 do Código Civil, Usucapião Comum Extraordinário ocorre quando alguém, a quinze anos, sem oposição ou interrupção, mantém como seu um imóvel, passando então a adquirir sua propriedade independentemente de título e boa-fé.
Esse prazo pode ser reduzido em até dez anos quando o adquirente houver estabelecido moradia habitual no local.
Ou também, se tiver realizado obras e/ou serviços de caráter produtivo no local.
Já Usucapião Comum Ordinária, regulamentada pelo art. 1.242 do Código Civil, ocorre quando se possui um imóvel como seu, a dez anos, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé.
Esse prazo pode ser reduzido a cinco anos se o imóvel foi adquirido, onerosamente, com registro do Cartório de Registro de Imóveis cancelado posteriormente.
Portanto, se os possuidores tiverem estabelecido moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico no referido imóvel.
Usucapião especial urbano
Usucapião especial no perímetro urbano se dá pelo rito sumário estabelecido pelo Estatuto da Cidade, art. 1.240 do Código Civil.
Portanto, estabelece, alguém no qual mantenha como sua, durante cinco anos ininterruptos e sem oposição, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados.
Dessa forma também, utilizando para moradia própria e/ou de sua família, poderá adquirir o domínio de propriedade, não tendo outro terreno urbano ou rural registrado em seu nome.
Também está prevista, no art. 1.240-A do Código Civil, a possibilidade de usucapir propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro no qual abandonou o lar.
Fica estabelecido o prazo de dois anos de posse em imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados nesses casos.
O art. 14 da Lei 10.257/01 regulamenta a ação judicial de Usucapião especial do imóvel urbano ocorra pelo rito processual sumário.
Usucapião especial rural
O procedimento previsto de Usucapião especial rural é o sumaríssimo, devidamente regulamentado pela Lei 6.969/81 e pelo art. 1.239 do Código Civil.
Quando alguém, não é proprietário de um imóvel rural ou urbano, mantém como sua, durante cinco anos ininterruptos e sem oposição.
Dessa forma, uma área de terra em zona rural de até cinquenta hectares, morando e/ou tornando-a produtiva através de seu trabalho e de sua família, adquire o direito de propriedade.
O art. 5º da Lei 6.969/81 estabelece a ação de usucapião especial adotar-se-á o procedimento sumaríssimo.
Dessa maneira, assegurando preferência à instrução e julgamento nestes casos.
Usucapião especial coletiva urbana
Também previsto no Estatuto da Cidade, nos artigos 9º ao 14 da Lei 10.257/01 e no 183 da Constituição Federal.
Portanto, essa ação de Usucapião coletiva urbana é relativa à ocupação por:
- Moradia de áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados;
- População de baixa renda;
- Prazo de cinco anos ininterruptos e sem oposição.
Portanto, onde seja possível fazer a identificação dos terrenos ocupados individualmente por cada possuidor.
Nesse caso, a propriedade pode ser requerida via Usucapião em ação coletiva e como em todos os casos o possuidor não pode ter outro terreno urbano ou rural registrado em seu nome.
De acordo com o art. 14 da Lei 10.257/01 o procedimento a ser observado é o mesmo de Usucapião especial de imóvel urbano, ou seja, o rito processual é o sumário.
Como fazer uma ação de Usucapião?
Se a posse do imóvel é configurada por ânimo de dono, é mansa e pacífica e principalmente ininterrupta, a ação de Usucapião pode ser proposta pelo possuidor.
Nesse caso, o adquirente deve requerer ao juiz declarar seu direito de Usucapião via sentença.
Portanto, servirá de título ao devido registro de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis da referida Comarca.
Os impedimentos a fim de impetrar com a ação, uma vez preenchidos os requisitos mencionados a cada tipo de bem acima narrados, são bastante específicos.
Portanto, são quando os imóveis pertencem às áreas de marinha ou de unidades de conservação, estes, em nenhuma hipótese, poderão ser usucapidos.
É importante lembrar, ao impetrar com a ação judicial é necessário o possuidor procure orientação e assessoria de um advogado.
Seja através da Defensoria Pública ou contratação de advogado particular, pois, o advogado está apto a promover a ação junto ao Juízo.
Sendo assim, em nome do adquirente, elaborar o pedido, juntando todos os documentos exigidos em cada tipo de rito processual.
Dessa forma, a fim de requerer a propriedade ao qual se estabeleceu o direito adquirido.
Agora você já sabe quem tem ou não o direito de Usucapião de uma propriedade.
Por aqui procuramos levar até você, de forma fácil de compreender, os mais relevantes assuntos do mundo jurídico.