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Aposentadoria e Pensão por Morte pode acumular?

outubro 28, 2021
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Uma das dúvidas dos contribuintes do INSS é: Aposentadoria e Pensão por morte pode acumular?

Nos casos em que alguém já recebe uma pensão, se tem direito a outra e em que circunstâncias isto é possível.

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Principalmente quando se trata de um aposentado ter direito à pensão por morte de cônjuge, filhos ou pais.

Quando um pensionista chega à idade que pode se aposentar, ele terá direito de manter os dois benefícios, aposentadoria e pensão por morte?

Neste artigo, vamos falar tudo sobre o assunto e se a aposentadoria e pensão por morte pode acumular.

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Aposentadoria e Pensão por Morte pode acumular? O que diz a lei?

aposentadoria e pensão por morte pode acumular

Sim, a Aposentadoria e Pensão por morte pode acumular.

A legislação anterior à Reforma Previdenciária de 2019 permitia o acúmulo integral desses benefícios.

Mas a Reforma da Previdência fez mudanças significativas estabelecendo novas regras para estas situações.

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Agora o beneficiário recebe o valor integral do benefício de maior valor e somente uma parcela referente ao segundo benefício que acumular.

Ou seja, os beneficiários recebiam os valores integrais da própria aposentadoria e da pensão por morte do contribuinte ou aposentado de quem era dependente.

O benefício de aposentadoria do INSS é garantido ao trabalhador, principalmente por tempo de contribuição, idade, invalidez, dentre outras situações previdenciárias.

Já a pensão por morte é um direito que o contribuinte do INSS adquire para seus dependentes caso venha a falecer:

  • Pensão ao cônjuge
  • Pensão aos filhos ou dependentes.

Antes de tudo, saiba que não existe a possibilidade de acumular duas pensões por morte de cônjuge.

Pela legislação atual só é possível acumular pensões por morte nos seguintes casos:

  • Menores na perda do pai e da mãe (esses têm direito à pensão de ambos os pais)
  • Cônjuges com regimes previdenciários diferentes.

Nos casos de pensões são somente esses os casos possíveis de acúmulo.

É possível acumular a Pensão por Morte com outros benefícios do INSS.

Por exemplo, aposentadoria com auxílios doença e acidente, salário-maternidade, dentre outros.

Veja alguns casos em que pode ser possível acumular benefícios do INSS:

  • Pensão de cônjuge ou companheiro (a) + pensão de filho
  • Pensões de dois filhos
  • Pensão de cônjuge ou companheiro (a) + pensão de dois filhos
  • Pensão de filhos + pensão de pai ou mãe ou de ambos + pensão de cônjuge ou companheiro (a).

Ocorre que dificilmente o acúmulo desses benefícios será concedido administrativamente pelo INSS.

Para conseguir esses direitos pode ser necessário requerer por meio de uma Ação Judicial na Justiça Federal.

Em todos esses casos será necessário provar que há dependência econômica de forma conjunta dos segurados falecidos.

Seja nos casos de filhos em que a dependência não é presumida ou dos pais.

Se o beneficiário era dependente economicamente só de um ou só de outro segurado em vida, dificilmente conseguirá acumular o direito às pensões, ainda que recorra à Justiça.

O mesmo acontece quando o pensionista pretende acumular uma pensão de filho ou filhos com a pensão de cônjuge ou companheiro (a).

Será preciso comprovar que havia a dependência econômica tanto de um como de outro segurado falecido.

Já se tem como dependente presumido o cônjuge ou companheiro (a), de modo que apenas em situações eventuais e devidamente comprovadas é que será permitido acumular com pensão de filhos quando já recebe a pensão de cônjuge ou companheiro (a).

Como cada caso tem suas particularidades, o direito ao acúmulo nesses casos é possível.

Embora não seja um direito líquido e certo, mas que depende de análises circunstanciais.

Novo cálculo da pensão por morte

Antes da Reforma Previdenciária, no caso de acúmulo de aposentadoria e pensão por morte, não havia qualquer cálculo sobre os valores a receber.

O beneficiário recebia 100% do valor que o segurado recebia ou teria direito de receber como aposentado e mais 100% da sua própria aposentadoria.

Para os casos de falecimentos e pedidos anteriores a 13/11/2019, quando entrou em vigor a nova lei, ainda é mantida essa regra, pois a lei não retroage.

As mudanças só serão aplicadas aos casos posteriores à data em que a legislação da reforma entrou em vigor.

Inclusive regras de cálculos referentes ao próprio cálculo de aposentadoria do segurado falecido mudaram e refletem no valor final dos benefícios do INSS.

Com as mudanças a partir de 13/11/2019 o valor da pensão por morte passou a ser calculado de acordo com a realidade do segurado no momento de sua morte.

No caso do segurado já aposentado, o cálculo será de 50% do valor da aposentadoria + 10% para cada dependente, até o limite de 100% dos valores dos proventos do segurado.

Supondo que o segurado tenha mulher e dois filhos, a pensão será de 70% do valor que o segurado recebia.

Caso em que sejam três filhos será de 80%, e assim segue até o limite de 100% dos proventos do segurado se aposentado.

No caso do segurado falecido que ainda não estava aposentado, o cálculo agora é realizado como se ele fosse se aposentar por incapacidade permanente nas novas regras desta modalidade de aposentadoria.

Considera-se assim, 60% da média salarial de contribuição (a partir de 100% das contribuições do segurado), acrescendo 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar os 15 anos para as mulheres e 20 anos no caso dos homens.

A exceção é para os casos em que a morte do segurado se dê em acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho.

Nesses casos é aplicado 100% da média salarial e não 60%.

Nos casos em que a pensão por morte for a única fonte de subsistência da família, o valor da pensão por morte não pode ser inferior ao salário mínimo.

Quando o cálculo pelas regras aplicadas for menor que um salário mínimo e os dependentes não tiverem outra renda, o benefício será de um salário mínimo.

Agora ao acumular benefícios o beneficiário recebe a integralidade do benefício de maior valor e parte do outro benefício de menor valor.

A Emenda Constitucional 103/2019 estabelece em seu art. 24 as regras para o cálculo da parcela do benefício de menor valor nos casos de acúmulo, quais sejam:

  • 60% do valor que exceder 1 salário mínimo (limitado a 2 salários mínimos)
  • 40% do valor que exceder 2 salários mínimo(limitado a 3 salários mínimos)
  • 20% do valor que exceder 3 salários mínimos (limitado a 4 salários mínimos)
  • 10% do valor que exceder 4 salários mínimos.

Outras mudanças da Reforma da Previdência

A reforma também mudou a consideração sobre dependentes com direito à pensão por morte do segurado.

O direito é destinado ao cônjuge e filho (s) menor (es) de 21 anos ou com grave deficiência intelectual ou mental.

Ao completar 21 anos de idade o dependente deixa de receber a pensão e antes esse valor era revertido ao cônjuge.

Agora não é mais, é apenas cancelada a parte que cabia ao dependente menor.

Os cônjuges ou companheiros (as) continuarão a receber apenas a parte que já lhes cabe mesmo.

Para receber benefício por união estável é necessário comprovar a união com documentos de até dois anos antes da morte do segurado e a dependência econômica.

No caso de pais e irmãos também só há o direito se comprovada a dependência econômica do falecido.

Vale ressaltar que quem já acumulava dois benefícios antes da reforma não sofrerá qualquer mudança.

As novas regras são apenas para aqueles que derem entrada em pedidos a partir de 13/11/2019.

No acúmulo de aposentadoria e pensão por morte agora o beneficiário recebe 100% do benefício de maior valor, e do benefício de menor valor, até um salário mínimo recebe integral.

Acima de um salário mínimo terá o cálculo baseado nos percentuais indicados na EC 103/2019.

A justificativa para essa mudança é a da necessidade de garantir ao beneficiário o recebimento do benefício mais vantajoso, sem onerar excessivamente a Previdência Social.

Dentre as inúmeras mudanças da Reforma Previdenciária, além da inclusão desse cálculo que reduz a renda de grande parte dos beneficiários, há agora maiores restrições para beneficiários.

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É preciso ficar bem atento a esses direitos e fazer o possível para garantir que, sendo segurado e pensionista, seja o menos prejudicado.

A Aposentadoria e Pensão por Morte pode acumular sim, e seguindo as novas regras.

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