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Horas Extras: Quanto devo ser pago por elas?

novembro 29, 2021
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Se tem uma pergunta sobre direitos trabalhistas que o trabalhador brasileiro sempre faz é: horas extras, quanto devo ser pago por elas?

Pois bem, se você é trabalhador e essa é uma dúvida que você tem, acompanhe esse post.

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Nele vamos explicar detalhadamente tudo sobre horas extras e como estão regulamentadas na lei trabalhista atualmente.

Horas Extras: O que diz a CLT?

Os minutos ou horas que ultrapassassem os limites garantidos pela CLT são considerados como horas extras devidas ao trabalhador.

De acordo com a CLT até a entrada em vigor da reforma trabalhista em 2017 a jornada de trabalho não deveria ultrapassar 8 horas diárias e a soma de 44 horas semanais.

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Por força de acordos coletivos de categorias era praticada a jornada de trabalho de no máximo 12 horas diárias com 36 horas de descanso, respeitando-se o máximo de 44 horas semanais.

Essa prática foi reconhecida legalmente na Reforma Trabalhista de 2017 e agora pode ser realizada por qualquer empresa.

Não há mais a necessidade de acordos ou convenções de categorias para esta prática.

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O intervalo de descanso obrigatório antes era de 1 a 2 horas quando a jornada contratada fosse superior a 6 horas diárias.

Agora esse intervalo pode ser negociado, respeitando-se somente um limite de 30 minutos estabelecido na nova legislação trabalhista.

Esse tempo que sobra do descanso pode ser trabalhado e contado como hora extra ou servir para a dispensa do trabalhador um pouco mais cedo.

Essa flexibilização beneficia o trabalhador e o empregador quando há necessidade de suprir uma demanda de última hora ou mesmo para poder concluir atividades atrasadas ou acumuladas.

A legislação sobre hora extra visa dar garantia de remuneração a mais ao trabalhador pela demanda extra.

A hora extra é a hora trabalhada que excede à jornada normal de trabalho estabelecida no contrato entre empregador e empregado.

Para o empregador impõe-se a necessidade de um controle sobre essas horas.

Pois um grande volume de horas a mais nos quadros de funcionários pode impactar de forma muito negativa nas finanças da empresa.

Embora seja um direito do trabalhador receber pelas horas a mais trabalhadas, sua realização depende de um diálogo bem estabelecido com a empresa.

Geralmente, através da gestão de Recursos Humanos, já que o esperado é que os colaboradores consigam manter a produtividade o máximo possível dentro da jornada de trabalho.

É muito comum que haja uma fiscalização rigorosa por parte dos gestores quanto à real necessidade do trabalho excedente dos colaboradores.

Isso tudo por ser uma situação que onera as despesas da empresa de forma excedente ao esperado.

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Tipos de hora extra

A CLT regulamenta diferentes modalidades ou tipos de hora extra.

Segundo o art 59 da CLT, a remuneração da hora extra deve ser pelo menos 50% superior à da hora normal trabalhada.

Para de modo que os valores a serem pagos por elas variam conforme cada situação.

Hora extra diurna

A hora extra diurna é o tipo mais comum praticado em empresas.

É quando os trabalhadores excedem a jornada de trabalho de um turno diurno de segunda a sexta-feira.

O valor adicional pago por horas diurnas corresponde a 50% do valor da hora normal de trabalho do funcionário.

Hora extra noturna

A hora extra noturna corresponde às horas trabalhadas em excedente nas jornadas noturnas.

De acordo com o artigo 73 da CLT abrange o trabalho executado “entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte”.

Segundo a legislação, a hora comum de trabalho em período noturno deve corresponder a 20% a mais do que a hora exercida em período diurno.

Trata-se de adicional noturno, cuja regra também refletirá no valor da hora extra em jornada noturna.

A hora normal noturna é correspondente ao valor da hora normal diurna + 20%, e é sobre essa base que se aplicará o cálculo da hora extra como o acréscimo de 50%.

Hora extra em finais de semana e feriados

Quando os dias de final de semana são definidos como dias de descanso, um dia todo de trabalho no sábado ou no domingo pode ser considerado hora extra.

O mesmo ocorre me dias de feriados.

Nesses casos a remuneração da hora extra corresponde a 100% do valor da hora de trabalho normal do funcionário.

Quando o funcionário trabalha em dias que deveria estar descansando, ele tem direito ao dobro do valor de horas.

Hora extra intrajornada

A hora extra intrajornada é aquela que é praticada durante:

  • Intervalo
  • Período de descanso que os trabalhadores têm direito durante a jornada
  • Pausa para alimentação e descanso
  • Horário de almoço das jornadas diurnas
  • Horário da janta ou do café nos períodos noturnos.

A nova legislação flexibilizou mais esse período de intervalo, desde que respeitados os 30 minutos do limite da lei.

O restante que sobrar pode ser usado para trabalho extra, dando o direito à remuneração de hora extra.

Veja no exemplo a seguir como é feito o cálculo de hora extra.

Considerando um trabalhador que receba R$ 1.300,00 por mês em regime de 220 horas mensais.

Para calcular o valor da hora extra, primeiro é preciso saber o valor de cada hora trabalhada.

Para isso divide-se o valor do salário pelas 220 horas:

  • Então: 1.300,00 / 220 = R$ 5,91.

No caso do trabalho ser em jornada noturna adiciona-se 20% = R$ 7,09

Ao valor da hora de trabalho normal aplica-se o percentual de hora extra de 50% das jornadas normais e de 100% nos casos de fim de semana de descanso e feriado.

Horas a mais diurnas de segunda a sexta-feira:

  • 5,91 + 50% = R$ 8,86.

Se for referente a final de semana de descanso ou feriado:

  • 5,91 + 100% = R$ 11,82.

Horas a mais noturnas de segunda a sexta-feira:

  • 7,09 + 50% = R$ 10,64.

Se for referente a final de semana de descanso ou feriado:

  • 7,09 + 100% = R$ 14,18.

Encontrado o valor de cada hora em cada situação é só multiplicar pelo número de hora a mais a serem pagas.

Entenda todas as regras referentes ao LGPD!

O que fazer quando a empresa não paga hora extra?

É dever das empresas ou empregadores fazer o controle da jornada de trabalho e observar os limites legais da prática de hora extra.

As empresas que tiverem acima de 20 empregados devem, obrigatoriamente, ter um sistema de controle da jornada de trabalho manual, mecânico ou eletrônico.

Mas deve ser um sistema claro e idôneo, é o chamado sistema de ponto onde se tem registrados horários de entradas e saídas.

Esse controle que garante que o empregador faça os cálculos das verbas devidas aos empregados mensalmente, incluindo hora extra.

É importante que as empresas não deixem ultrapassar os limites legais.

A legislação trabalhista só permite até 2 horas de hora extra diárias (totalizando 10 horas de jornada) e para isto é necessário que haja um acordo individual entre empresa e colaborador.

Apenas nos casos em que houver uma necessidade imperiosa de serviços inadiáveis ou que possa gerar prejuízos manifestos se não forem executados é que a lei abre uma exceção para até 4 horas na extensão da jornada, com limite de 12 horas diárias.

O caminho para requerer o direito de hora extra que não está sendo paga pela empresa é a ação reclamatória trabalhista.

Sempre que um empregador não cumpre as regras previstas na legislação trabalhistas, os empregados podem recorrer ao Judiciário para requerer e garantir os seus direitos.

Se forem comprovadas, a empresa terá que pagar não só os valores devidos, como:

  • Reflexos e custos com o processo
  • Custos judiciais e honorários sucumbenciais.

Se é um direito do empregado, se o empregador não cumpre, o caminho que resta é a ação na Justiça do Trabalho.

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Mas é importante que se procure esse caminho de forma bem orientada por um advogado especialista em direitos trabalhistas.

Ficou bem entendido como funciona o direito as horas extras e como você deve ser pago por elas?

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