A Prisão em Flagrante é um dos temas mais discutidos do Direito Penal brasileiro e muitas pessoas ainda têm dúvidas de como isso funciona.
Ela visa dar proteção à sociedade e efetividade no combate ao crime, prendendo os criminosos que são pegos praticando algum delito.
Neste artigo vamos explicar tudo sobre a Prisão em Flagrante, suas formalidades e regras e como se aplica.
Prisão em Flagrante: Quando acontece?
A Prisão em Flagrante ocorre no ato do crime, durante seu decurso em crimes cometidos ininterruptamente ou quando há perseguição.
Veja o que o art. 302 do CPP considera como um criminoso que foi flagrado:
- I — Está cometendo a infração penal
- II — Acaba de cometê-la
- III — É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração
- IV — É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que o façam presumir ser ele autor da infração.
Trata-se de uma das prisões cautelares previstas no ordenamento jurídico penal brasileiro, regulamentada pelos artigos 301 a 310 do CPP.
Muitas pessoas pensam que somente a autoridade policial pode decretar essa detenção e isso não está certo.
A lei penal expressa no Art. 301 diz que qualquer pessoa pode flagrar e as autoridades policiais devem prender quem foi encontrado cometendo o delito.
O cidadão pode não querer declarar isso na hora, por conta do medo e possíveis ameaças, a polícia tem o dever de prender imediatamente.
Se baseando nas definições do art. 302 do CPP, o flagrante pode ser:
- Próprio
- Impróprio
- Presumido.
No caso do próprio, é quando o criminoso foi pego enquanto acontecia o delito e o agente faz a execução de ato infracional ou acabou de concluí-lo.
Já o impróprio é quando o criminoso tenta fugir, embora não seja preso no local do delito, há elementos nos quais levam à presunção de ser ele o autor da ação.
O tipo presumido é quando depois do ato infracional, mesmo não sendo perseguido, é encontrado com instrumentos usados ou que fizeram parte do delito.
O criminoso é encontrado com armas de fogo, objetos ou documentos demonstrando a presunção de ser ele o autor do crime.
Ainda são classificados em três tipos pela lei, confira:
- Preparado
- Forjado
- Esperado.
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O preparado é quando um agente provoca o suspeito para praticar o delito e prendê-lo depois.
Caso onde pode ser considerado um crime impossível, pois, sua consumação seria inviável se o agente ao invés de provocar o suspeito a agir tivesse evitado o crime.
O STF diz pelo enunciado sumulado nº 145 que não há crime quando a preparação pela polícia impossibilita a sua consumação.
O forjado é totalmente artificial, no qual um terceiro organiza uma situação visando incriminá-lo, o preso nunca agiu na prática de uma infração penal, sendo uma armação contra ela.
Por último, o esperado ocorre quando a autoridade policial é previamente informada sobre o ato e onde ele vai ocorrer.
A polícia se dirige ao local e espera a ocorrência para evitar a conclusão do crime, mandando o criminoso para a cadeia.
Apesar da tentativa de impedir o crime, a autoridade não tem a certeza da veracidade da informação, nem pode controlar a ação.
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Tempo de duração
O tempo de duração é objeto de muita dúvida, muitos dizem que a pessoa deve ser presa em até 24 horas após o crime, não é verdade
Por exemplo, em um caso recente e muito famoso de Brasília, o criminoso Lázaro permaneceu em fuga por mais de 20 dias.
No caso as buscas policiais não cessaram até capturá-lo, se ele tivesse sobrevivido, seria preso como quem fosse preso por ser flagrado cometendo um crime.
Mesmo quando o bandido foge do local, se for encontrado portando armas, objetos ou documentos que fizeram parte do crime é preso dessa forma.
O tempo de 24 horas é um mito do direito penal e não existe um tempo específico expresso na legislação processual penal.
Na verdade, o prazo de 24 horas expresso na lei penal é o do procedimento de comunicação à autoridade competente.
O ato de prender um bandido flagrado deve ser comunicado em até 24 horas à autoridade judiciária, ao Ministério Público e à família do preso.
Quanto às formalidades procedimentais do preso, podemos dividir em dois momentos:
- Prisão
- Lavratura do auto.
Após apresentado à autoridade, o criminoso precisa ser ouvido e deve assinar o termo e recibo de entrega do preso.
Também serão ouvidas as testemunhas que estiveram no ato do crime e/ou durante o interrogatório do suspeito, o auto será lavrado após a assinatura de todos.
Se após a conclusão do procedimento a suspeita prevalecer, ele será recolhido, exceto em casos de comprovar a inocência ou de pagar fiança.
Seguindo posteriormente os atos seguintes do inquérito ou processo penal.
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A lei também expressa que mesmo não havendo testemunha do momento da infração, pode ser preso.
No mínimo duas pessoas que estavam presentes devem assinar o documento na apresentação à autoridade.
Conforme dispõe o parágrafo 3º do art. 304, se o preso não souber, não puder ou não quiser assinar, pode ser assinado por duas testemunhas após ser lido em voz alta.
O art. 310 do CPP define que o juiz, ao receber o auto, deverá fazer o relaxamento da detenção quando estiver ilegal ou convertê-la em preventiva.
Caso os requisitos do art. 312 do CPP determinarem que as medidas cautelares são inadequadas ou insuficientes, o juiz pode conceder a liberdade provisória.
Se o documento revelar que o fato delituoso foi praticado nas condições constantes dos incisos I a III do art. 23 do Código Penal, são os casos de:
- Legítima defesa
- Estado de necessidade
- Cumprimento do dever legal
- Exercício regular de direito.
O juiz pode conceder ao acusado a liberdade provisória, com o compromisso dele de comparecer aos atos processuais futuros, sob pena de revogação.
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Prisões e o Racismo no Brasil
Um dos assuntos em evidência quando se trata de prisões no Brasil, é o quanto ela reforça o racismo estrutural.
Segundo a Agência Brasil, em um levantamento realizado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro apontou que oito em cada dez presos se declaram pretos ou pardos.
Essa parcela da população também é mais agredida (40% diante de 34,5% de brancos) e tem mais dificuldade de conseguir liberdade provisória.
Pretos ou pardos também têm mais dificuldade de conseguir a liberdade provisória (27,4% conseguem, enquanto 30,8% brancos conseguem).
A pesquisa analisou mais de 23 mil casos, o resultado denuncia a seletividade no sistema penal.
Pessoas pardas e pretas protagonizam a maior parte das prisões e são as que têm maiores dificuldades em obter concessões nos procedimentos.
- Agora você saber que essas prisões seguem os seguintes padrões
- Ocorre durante a prática do delito, fuga ou por encontrar provas do crime com o suspeito
- Qualquer pessoa pode flagrar, apenas o policial deve, obrigatoriamente dar voz de cadeia
- Não há limite de tempo
- A maioria dos presos são pretos ou pardos.
Esperamos ter esclarecido todas as suas dúvidas sobre a Prisão em Flagrante, se você gosta de saber sobre os seus direitos, acompanhe o blog!
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