Para a lei, a Injúria, Calúnia e Difamação tem aspectos e penas diferentes, neste artigo explicaremos exemplificando as suas diferenças.
Mesmo que no nosso dia a dia usamos esses termos com o mesmo significado, cada um deles tem um sentido e representa algo diferente.
Sendo muito importante entendermos as diferenças e como identificar nos casos práticos de cada situação, é isso que vamos ver aqui.
As diferenças entre Calúnia e Difamação são bem simples de se entender, mas geram bastante confusão, apontaremos seus detalhes para você entender!
Calúnia e Difamação na Base Legal
A legislação determina as principais diferenças entre os termos, como podemos observar os artigos do Código Penal relativos à Injúria, Calúnia e Difamação:
- Art. 138 – Caluniar outra pessoa, aplicando falsamente um fato definido como crime
- Art. 139 – Difamar alguém, imputando um fato ofensivo à sua reputação
- Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo a dignidade ou o decoro.
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A lei separa os atos e o seu enquadramento muda toda a fundamentação da defesa e acusação de um processo.
Cada um desses atos é separado em artigos diferentes, esse é o ponto crucial para descobrirmos em qual das condutas o ato será enquadrado.
No caso de caluniar, significa acusar outra pessoa de um crime, bastando espalhar o boato.
Essa ação, se trataria de denúncia caluniosa, mas não entraremos nesse ponto.
Basta espalhar que um indivíduo cometeu algum crime, por exemplo, “Fulano roubou dinheiro da minha prima”.
É interessante pensarmos no que é um crime, roubo, furto, estelionato ao lidar com esse problema.
O ato de difamar se trata de você falar algum fato ofensivo à reputação do cidadão.
Trata-se de algo que vá diminuir o valor de suas ações ou que possa prejudicar os relacionamentos pessoais e profissionais.
Um exemplo é ‘”Fulano traiu a minha prima, logo não é confiável”, essa frase não tem um crime específico.
É uma atitude que mancha a imagem de um indivíduo perante determinado grupo social.
Para se tratar de um ato injurioso, a ação é de cunho moral em relação à dignidade.
É um tipo mais aberto e ligado totalmente a algo pessoal, o que você considera pode ser diferente em relação a outra pessoa.
Pense na frase “Fulano é um idiota”, não há um descrédito nas ações do indivíduo, nem de longe constitui um ato criminal, mas pode ofender Fulano.
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A pena de cada infração
Outra diferença é a pena, na qual varia em cada um dos casos, veja abaixo:
- No ato Calunioso a pena é detenção de seis meses a dois anos mais multa
- Ao difamar, a pena é de detenção, de três meses a um ano mais e multa
- Injúria recebe detenção de um a seis meses ou multa.
Importante ressaltar que a lei não pune diretamente a ofensa, caso a pessoa tenha provocado a ação.
Inclusive, os meios digitais não ficam fora da lista, segundo uma reportagem recente do G1, um homem foi condenado por compartilhar conteúdo ofensivo no WhatsApp.
A exceção da verdade pode ser um instrumento da defesa, seria uma contraprova do fato, forma de quem foi ofendido poder se defender.
Sendo casos de situações específicas onde se pode buscar a verdade da situação.
Na afirmação de um crime, imagens de câmeras de segurança podem provar a exceção da verdade.
A exceção da verdade não poderá ser usada livremente, é apenas um meio de defesa de funcionários públicos no exercício da função.
Difamar ou injuriar alguém já falecido não está presente na lei, no ato calunioso pode acontecer.
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Agora você sabe que:
- A calúnia é um boato espalhado por alguém falando que alguma pessoa cometeu um crime, tende de seis meses a um ano de detenção mais multa
- A difamação é colocar um fato específico para diminuir a reputação de alguém, ocasionando em detenção de 3 meses a um ano e multa
- A injúria se trata de uma ofensa, podendo receber detenção de seis meses ou multa.
Com essas diferenças fica claro entender quais as penas para Injúria, Calúnia e Difamação.
Cada ato vai enquadrar quem pode ser acusado e uma forma de defesa.
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