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Fui demitida e descobri que estou grávida: O que posso fazer? | Advoga
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Fui demitida e descobri que estou grávida: O que posso fazer?

novembro 27, 2021
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Fui demitida e descobri que estou grávida, quais os meus direitos?

Uma das situações que tem uma consideração especial quando se trata dos direitos do trabalho é a maternidade.

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Visando dar proteção ao trabalhador algumas circunstâncias da vida que podem ser vistas e exigem maior atenção.

É o caso da estabilidade de emprego em alguns casos, dentre os quais, a maternidade.

Se fui demitida e descobri que estou grávida, quais são os meus direitos e o que diz a lei?

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Fui demitida e descobri que estou grávida, e agora?

fui demitida e descobri que estou grávida

Uma das questões mais comuns é Fui demitida e descobri que estou grávida.

A estabilidade da gestante não depende de conhecimento prévio, seja por parte do empregador ou da própria empregada que pode estar grávida e ainda não saber na ocasião da demissão.

Ao tomar conhecimento da gravidez após o desligamento da empresa, a gestante pode comunicar ao empregador que deverá proceder sua reintegração ao trabalho.

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Caso não seja possível a reintegração serão devidas as verbas trabalhistas a contar da confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto.

Há previsões de quem em acordo e convenções sejam estabelecidas situações mais benéficas, estas prevalecerão nesses casos.

Caso a empresa não aceite a reintegração ou concorde com o pagamento dos direitos referentes à estabilidade, a gestante deve ingressar com uma Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho.

Como os processos judiciais são demorados, normalmente a ação será solucionada somente após decorrido o período de estabilidades (os 5 meses após o parto).

O juiz não poderá determinar a reintegração, porém determinará a indenização por todo o período da estabilidade.

Assim a trabalhadora não sofrerá o prejuízo pela demissão indevida.

Este entendimento é considerado pela seguinte Súmula nº 396 do TST:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

  • I – Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)
  • II – Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 – inserida em 20.11.1997).

O direito à estabilidade da gestante está previsto na Constituição Federal de 1988 e reafirmado na legislação trabalhista.

Conforme cita a CF/88:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

  • I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos

O art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/1988 previu que, até que fosse elaborada a legislação trabalhista específica, fosse considerado o art. 7º, inciso I para a proteção da trabalhadora gestante, nos seguintes termos:

  • I – (…)
  • II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
  • a) (…)
  • b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A CLT, Decreto-lei n.º 5.452 de 1º de maio de 1943, com as alterações sofridas ao longo do tempo, traz o reconhecimento do direito à estabilidade da gestante no art. 392.

O dispositivo prevê de forma expressa o direito à estabilidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário da trabalhadora gestante:

  • O art. 391-A da CLT, incluído por meio da Lei 12.812 de 2013, estabeleceu ainda que a confirmação da gravidez no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à trabalhadora gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Os direitos advindos dessa estabilidade se estende a quem detiver a guarda da criança no caso de falecimento da gestante, conforme Lei Complementar 146 de 25 de junho de 2014.

A gestante não pode ser dispensada do trabalho até que complete o tempo de estabilidade previsto na legislação.

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Direitos da trabalhadora gestante

Em resumo, os direitos da trabalhadora gestante demitida no período de estabilidade são os seguintes:

  • Em caso de demissão grávida, caso queira a trabalhadora tem direito de ser reintegrada ao emprego até cumprir o período de estabilidade (a gestação + 5 meses após o parto)
  • Receber os salários e valores devidos no período a que tinha estabilidade, no caso do retorno ao trabalho, receber o período que passou sem receber
  • Receber a licença maternidade, que dura pelo menos 4 meses após o parto pela legislação em vigor. Porém, há convenção ou acordo (dissídio) de sindicatos que estabelecem um período de licença maternidade maior.

Exceto nos casos em que houver demissão por justa causa, todos esses direitos aplicam à gestante demitida que tinha direito à estabilidade.

Se o período decorrido da demissão já ultrapassou os 5 meses após o parto, a gestante não terá mais direito de ser reintegrada ao emprego.

Mas, tem direito de receber todos os valores que seriam recebidos durante o período que durasse a sua estabilidade.

É importante diferenciar o que é o direito à estabilidade da gestante e o direito à licença-maternidade.

A estabilidade é a garantia que a trabalhadora tem de permanecer no emprego durante todo o período gestacional e até 5 meses após o parto.

Já a licença-maternidade é o direito que as mulheres têm de receber salário durante um período de 120 dias após o parto.

É o período em que estará afastada, a licença-maternidade garante sua remuneração por 4 meses após o nascimento da criança.

Trata-se da remuneração da mulher durante o período de licença para a maternidade.

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Situações específicas dos direitos da gestante

Algumas situações geram dúvidas quanto ao acesso aos direitos das trabalhadoras gestantes.

Dentre as quais as situações de quem está a pouco tempo no trabalho, quem é estagiária, menor aprendiz, está em contrato de experiência ou temporário.

São situações específicas que requerem atenção quando o assunto é direito trabalhista.

Vamos entender cada situação e como que fica nesse caso dos direitos das grávidas.

Gravidez e pouco tempo de trabalho

Supondo uma situação em que a mulher gestante está a pouco tempo trabalhando em um emprego e descobre que está grávida.

Muitas vezes a dúvida é: se comunica logo aos empregadores ou se aguarda a evolução da gestação para informar?

Embora a lei não obrigue a trabalhadora a fazer esse comunicado sobre sua gravidez, o ideal é que o faça sempre o quanto antes e de forma documentada.

Esta situação evita uma demissão por parte da empresa em desconhecimento da situação gravídica da trabalhadora.

Se for o seu caso, comunique a gravidez, documente essa comunicação por meio de emails, mensagens e se possível tenha testemunhas.

Assim, no caso de uma demissão discriminatória, você terá suas provas.

Mas não espere chegar ao fim da gestação para comunicar o empregador, porque esta conduta é considerada abusiva e pode prejudicar seus direitos.

O comunicado pode e deve ser feito ao empregador e a trabalhadora não precisa ter medo de ser demitida.

Porque, além de contar com o direito à estabilidade no emprego, uma dispensa em razão da gravidez seria discriminatória.

A dispensa discriminatória pode dar direito até a uma indenização por danos morais.

Direito à indenização por dispensa discriminatória na gravidez

Há outros direitos que podem ser envolvidos no caso da dispensa ocorrer com conhecimento da gravidez por parte do empregador.

Esta situação pode dar direito à indenização por danos morais, aplicando-se a disposição do art. 4º da Lei n.º 9.029/1995.

Art. 4º – O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

  • I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
  • II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Não há o que temer na hora de comunicar aos empregadores o estado de gravidez.

A partir do momento em que comunicar a empresa a empregada grávida não poderá ser demitida, sob pena de além dos direitos trabalhistas, obter uma indenização pelo dano moral na esfera cível.

Estagiária

Uma dúvida muito comum é sobre a estagiária grávida, se ela tem algum direito.

Como o contrato de estágio é expresso em não gerar o vínculo empregatício, a estagiária não dispões dos mesmos direitos que uma trabalhadora comum.

Não há direito à estabilidade provisória para estagiárias.

O contrato de estágio não é um contrato de trabalho.

A estagiária só terá direito à estabilidade da gestante nos casos em que os requisitos do contrato de estágio não estiverem sendo cumpridos e respeitados pelo empregador.

Desde que se possa ser comprovado um vínculo empregatício oculto por trás do contrato de estágio.

Aí sim, uma vez reconhecida a existência do vínculo empregatício a estagiária passará a ter todos os direitos de empregada, dentre os quais a estabilidade da gestante e a licença-maternidade.

Aviso Prévio, Contrato de trabalho temporário e de Experiência

O período em que o trabalhador cumpre aviso prévio, ainda que seja indenizado, é considerado para quaisquer fins como período de trabalho.

Inclusive a data de término do contrato de trabalho que constará na CTPS é somente após o último dia do cumprimento ou projeção do aviso prévio.

Todos os direitos do trabalhador são contados até o final do aviso prévio.

A gravidez durante o período de aviso dá direito à estabilidade.

O mesmo acontece quando a empregada gestante está contratada pelo período de experiência ou em contrato de trabalho temporário.

Todos os direitos trabalhistas são resguardados aos trabalhadores em experiência ou em contrato temporário, inclusive a estabilidade gestacional.

Mesmo porque, se não houvesse esse direito haveria a possibilidade de uma chuva de dispensas discriminatórias.

O direito à estabilidade é reconhecido em todos esses casos e a dispensa discriminatória no caso das contratações em experiência é passível inclusive de indenização por dano moral.

Lembrando da necessidade de que haja sempre a lisura na comunicação ao empregador.

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Porque nos casos em que fica comprovado que a empregada grávida demitida não comunicou a empresa em tempo de ser reintegrada, a justiça pode considerar má-fé e os direitos serão perdidos.

Gostou desse artigo? Ficou claro que se fui demitida e descobri que estou grávida, possuo direitos?

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